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ESTATUTO

DA

ESCOLA DE APRENDIZAGEM E CIDADANIA DE FRANCA – ESAC

 

 

(Alteração e Consolidação)

 

Alteração e Consolidação do Estatuto da ESCOLA DE APRENDIZAGEM E CIDADANIA DE FRANCA – ESAC, pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de associação de fins não econômicos e lucrativos, fundada no dia 12 de agosto de 1969 e registrada oficialmente conforme Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 02 de julho de 1974, protocolada no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Franca-SP, sob o Nº. 22.573 do Livro A-3, Folha 59, e registrada no Livro A-1 de Pessoa Jurídica, às folhas 166, sob o Nº. 281, inscrita no CPNJ sob o Nº 49.219.660/0001-57.

 

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, OBJETIVOS, SEDE, DURAÇÃO E FORO

 

 

Art.1º. A ESCOLA DE APRENDIZAGEM E CIDADANIA DE FRANCA - ESAC é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de associação de fins não econômicos e lucrativos, inscrita no CNPJ sob o Nº 49.219.660/0001-57, entidade de assistência social, defesa e garantia de direitos, beneficente, autônoma, apartidária, regida pelo presente Estatuto e legislação pertinente.

§ 1º. A ESCOLA DE APRENDIZAGEM E CIDADANIA DE FRANCA - ESAC passa a ser denominada neste Estatuto e em todos os documentos designativos da associação somente pela sigla ESAC, que integra a sua denominação social para todos os fins de direito.

§ 2º. O prazo de duração da ESAC é indeterminado.

§ 3º. A ESAC tem sua sede e foro no Município e Comarca de Franca, Estado de São Paulo, na Avenida Champagnat nº 1808, Centro, CEP 14400-320.

§ 4º. Para o desenvolvimento de suas atividades e alcance de suas finalidades a ESAC poderá atuar em todo o território nacional e instalar unidades de serviço, escritórios e/ou filiais, que também serão regidas por este Estatuto, normas de organização interna e legislação aplicável.

 

Art.2º. Constitui missão institucional da ESAC: Atuar na área de assistência social, de forma articulada e integrada com as demais políticas públicas, a fim de promover o desenvolvimento de crianças, adolescentes, jovens e seus familiares, em especial ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e a integração ao mundo do trabalho.

§ 1º. Na execução de suas atividades, objetivos e finalidade social, a ESAC pautará sua atuação em âmbito nacional, com objetivos voltados ao atendimento, defesa e garantia de direitos de crianças, adolescentes, jovens e suas famílias, em situações de vulnerabilidade ou riscos pessoais e sociais, na área da assistência social, promovidos pela ênfase no fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e nas ações para a integração dos usuários no mundo do trabalho, atuando em rede de forma articulada e intersetorial às demais políticas públicas: educação, trabalho, saúde, cultura, esporte, ciência e tecnologia, dentre outras.

 

Art.3º. A ESAC tem os seguintes objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social:

I. promover a assistência social na forma de atendimento socioassistencial, defesa e garantia de direitos, atuando de forma continuada, permanente e planejada na prestação de serviços e execução de programas, projetos e benefícios voltados para a promoção social, defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, proporcionando a sua inserção no mundo do trabalho e/ou a melhoria de suas habilidades e formação cidadã;

II. promover a cidadania, o enfrentamento das desigualdades sociais, bem como a articulação com órgãos públicos de atendimento e assistência social, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social;

III. promover o estímulo ao desenvolvimento integral das comunidades, com a finalidade de favorecer a inserção de seus assistidos no mundo do trabalho;

IV. ofertar ações de proteção social que viabilizem a promoção do protagonismo, a participação cidadã, a mediação do acesso ao mundo do trabalho e a mobilização social para a construção de estratégias coletivas;

V. promover e executar Projetos, Programas e Serviços Sociais focados em ações de proteção e de promoção das famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e riscos pessoais e sociais, focados no fortalecimento de vínculos comunitários e familiares de seus assistidos;

VI. apoiar instituições beneficentes com objetivos congêneres ou afins, através de parcerias, convênios, contratos, promovendo atividades conjuntas e mantendo intercâmbios educacionais, culturais, assistenciais, beneficentes e informativos;

VII. promover ações beneficentes, filantrópicas no atendimento de seus assistidos, na promoção da coletividade, do bem comum, no interesse social;

VIII. promover palestras, conferências e seminários sobre temas relevantes para seus assistidos, para suas famílias e para a comunidade onde estão inseridos, bem como realizar ações com foco na convivência social;

IX. promover ações de inclusão de pessoas em situação de risco social, proporcionando o desenvolvimento humano, objetivando despertar as potencialidades dos assistidos nas dimensões cognitiva, produtiva, social e pessoal, por meio de atividades socioeducativas baseadas na ética, disciplina, respeito ao próximo e não violência, fortalecendo os valores de dignidade, determinação, autoconfiança, preservação dos laços familiares, cidadania e de inserção social pelo trabalho como instrumento de prevenção a todas as formas de vulnerabilidade social;

X. promover e prestar serviços de convivência e fortalecimento de vínculos familiares focados no incentivo à socialização e à convivência comunitária por meio de atividades que estimulem a participação cidadã e a sua formação geral para o mundo do trabalho, refletindo no desenvolvimento integral, desenvolvendo habilidades gerais, capacidade comunicativa e inclusão digital aos seus assistidos, orientando para a escolha profissional e à sua autonomia;

XI. promover o enfrentamento à pobreza através da capacitação profissional integrada, desenvolvendo competências e atitudes estruturantes na formação do indivíduo, através de cursos de capacitação, qualificação, aprimoramento, requalificação, profissionalização e re-profissionalização agregando habilidades técnicas, humanas e conceituais e, desta forma, potencializar as oportunidades e valorizar o trabalho como elo de integração entre o homem e o meio em que vive;

XII. promover a cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

XIII. defender, preservar e conservar o meio ambiente e promover o desenvolvimento sustentável;

XIV. desenvolver projetos socioambientais, educacionais, culturais, artísticos, recreativos, desportivos e de promoção da saúde;

XV. criar condições para a construção/reconstrução de projetos de vida que visem à ruptura com a prática de ato infracional;

XVI. promover o voluntariado.

§ 1º. A ESAC em suas atividades não fará discriminação, seja em função de distinção ou restrição derivada de gênero, orientação sexual, sexo, etnia, raça, cultura, nacionalidade, idade, opinião político-partidária, credo religioso, convicção, limitação pessoal ou qualquer outra, enquanto obstáculos à construção da cidadania e constituição dos direitos fundamentais.

§ 2º. No desenvolvimento das ações de defesa e garantia de direitos, a ESAC observará os dispositivos constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis à Política de Assistência Social, incluindo as resoluções dos Conselhos de Assistência Social e demais políticas públicas intersetoriais e de direitos.

§ 3º. A ESAC poderá:

I. desenvolver quaisquer atividades, desde que lícitas e em consonância com os objetivos e disposições deste Estatuto;

II. divulgar suas atividades, por quaisquer meios de comunicação;

III. firmar convênios, contratos, termos de cooperação e instrumentos jurídicos afins, promovendo iniciativas com pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, inclusive para captação de recursos, com vistas à sustentabilidade de suas atividades e para o alcance de sua finalidade social;

IV. celebrar parcerias com a administração pública, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou projetos expressos em termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação;

§ 4º. A ESAC desenvolverá suas atividades em espaço com infraestrutura adequada, utilizando-se de equipe multidisciplinar formada por profissionais qualificados, colaboradores contratados e voluntários, nos termos da legislação vigente e das diretrizes das políticas públicas democraticamente traçadas.

§ 5º. A ESAC poderá, ainda, criar e manter atividades meio, inclusive em unidades específicas, como instrumentos de geração de renda, recursos e de suporte financeiro, a fim de promover os seus objetivos sociais.

§ 6º. Os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pela ESAC são pautados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários.

Parágrafo único. A ESAC não terá participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

 

Art.4º. Toda ação administrativa da ESAC na consecução de seus objetivos institucionais se caracteriza como promoção da assistência social, de caráter beneficente e no atendimento de suas finalidades, inclusive seus investimentos patrimoniais, suas despesas, receitas, seus ingressos, desembolsos e suas gratuidades.

 

Art.5º. A ESAC terá normas de organização interna que, aprovadas pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

 

Art.6º. A fim de cumprir sua finalidade, a ESAC se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias,

aplicando seu resultado operacional integralmente no desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.

§ 1º. Os recursos advindos dos poderes públicos deverão ser aplicados dentro do Município de sua sede, ou, no caso de haver unidades prestadoras de serviços a ela vinculada, no âmbito do Estado concessor;

§ 2º. A ESAC aplicará as subvenções e doações recebidas nas finalidades as que estejam vinculadas.

§ 3º. Prestará serviços gratuitos, permanentes, planejados e de forma continuada.

§ 4º. A ESAC garantirá a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

§ 5º. Garantirá a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

 

Art.7º A ESAC pode ainda, no atendimento às suas finalidades institucionais, congregar, orientar, assessorar, conveniar e dirigir instituições que visem à assistência social, educação e cultura.

 

CAPÍTULO II

Dos Associados

 

Art.8º. O quadro associativo compõe-se de cidadãos por livre escolha, maiores de 18 (dezoito) anos, admitidos pelos componentes do Rotary Club de Franca, os quais contribuirão para o desenvolvimento comum dos objetivos da ESAC.

§ 1º. É ilimitado o número de associados, distinguidos nas seguintes categorias:

I. Fundadores: todos aqueles que assinaram a ata de fundação.

II. Beneméritos: todos aqueles que, a critério da diretoria, concorrerem de modo relevante para o desenvolvimento da ESAC.

III. Efetivos: além dos fundadores que assinaram a ata de fundação, os componentes do Rotary Club de Franca.

§ 2º. Os Associados beneméritos se não forem efetivos, não poderão votar e nem serem votados.

 

Art.9º. São direitos dos associados, quites com suas obrigações sociais:

I. votar e ser votado para os cargos eletivos;

II. tomar parte nas Assembléias Gerais;

III. participar de atos solenes ou comemorativos;

IV. a qualquer tempo, por requerimento se desligar, a título de demissão;

 

Art.10. São deveres dos associados:

I. cumprir as disposições estatutárias;

II. acatar as determinações da Diretoria;

III. zelar pelo bom nome da Associação;

IV. sugerir à Diretoria, por escrito, medidas e providências que indiquem aperfeiçoamento institucional e administrativo da Associação;

V. exercer cargos para os quais foram eleitos ou nomeados.

 

Art.11. O Associado Efetivo poderá demitir-se da ESAC através de simples pedido, por escrito, dirigido ao Presidente.

Será aplicada a pena de exclusão ao associado que:

I. causar dano moral ou material a Associação;

II. não comparecer as reuniões com regularidade;

III. ferir normas de organização interna e legislação aplicável;

IV. servir-se da Associação para fins políticos ou estranhos aos seus objetivos estatutários;

 

§1º. A razão da saída, através de pedido de demissão, é um motivo leve, permitindo seu retorno como associado.

§ 2º. Da decisão do órgão que decretar a exclusão, caberá sempre recurso à Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ELEITORAL E POSSE

 

Art.12. Para as eleições serão obedecidos os seguintes critérios:

I. a inscrição da chapa será feita na secretaria da Associação, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do dia do pleito;

II. a chapa para escolha da Diretoria deve ser composta de membros pertencentes ao quadro de associados efetivos do Rotary Club de Franca;

III. o nome de cada candidato não pode figurar em mais de 01 (uma) chapa;

IV. a eleição será realizada em Assembléia Geral dos Associados efetivos, com expressa convocação para esse fim.

V. A eleição acontecerá com a presença de 2/3 dos associados com direito a voto.

Parágrafo Único: Quando houver mais de uma chapa concorrente aos cargos efetivos, a votação será obrigatoriamente por escrutínio secreto.

 

Art.13. Não será permitida a acumulação de cargos de qualquer espécie junto à ESAC.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO, DIRETORIA E CONSELHO FISCAL

 

Art.14. A ESAC-FRANCA será administrada por:

I. Assembléia Geral

II. Conselho Fiscal

III. Diretoria

 

Art.15. A Assembléia Geral é o órgão soberano de deliberação e assessoramento da ESAC, sendo constituída por todos os associados em pleno gozo dos direitos estatutários, competindo-lhe:

I. nomear, por ocasião das assembléias, o Presidente e o Secretario para a condução e organização dos trabalhos, bem como lavratura das respectivas atas;

II. eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;

III. apreciar e aprovar as contas do exercício anterior, incluindo o relatório de atividades e as demonstrações financeiras e contábeis;

IV. definir as diretrizes da Associação;

V. propor diretrizes orçamentárias do exercício financeiro seguinte;

VI. aprovar a proposta de programação anual, submetida pela Diretoria;

VII. nomear comissões para avaliação, proposição e realização de novos projetos;

VIII. nomear comissões para avaliar investimentos;

IX. nomear comissões para propor a criação de novos departamentos;

X. eleger e destituir associados efetivos;

XI. alterar o estatuto;

XII. deliberar sobre a extinção da ESAC e o destino a ser dado a seu patrimônio, na forma deste Estatuto.

 

Art.16. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para:

I. aprovar a proposta de programação anual da ESAC, submetida pela Diretoria;

II. apreciar o relatório anual da Diretoria;

III. discutir e aprovar as contas e o balanço apreciados pelo Conselho Fiscal;

 

Art.17. A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada:

I. pela Diretoria;

II. pelo Conselho Fiscal;

III. por requerimento de um quinto dos associados quites com as obrigações sociais.

 

Art.18. A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da ESAC, publicação na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§1º. Qualquer Assembléia Geral será instaurada em primeira chamada, com a presença de 2/3 (dois terços) de seus associados e 30 (trinta) minutos após, em segunda chamada, com qualquer número de associados presentes.

 

Art.19. A Diretoria e o Conselho Fiscal serão constituídos por:

I. Presidente;

II. Vice Presidente;

III. Primeiro Tesoureiro;

IV. Segundo tesoureiro;

V. Conselho Fiscal – composto por 03 membros.

§ 1º. O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução total ou parcial, por igual período.

§ 2º Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

 

Art. 20. Compete ao Presidente:

I. representar a ESAC ativa, passiva, judicial e extra-judicialmente;

II. cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno;

III. presidir a Assembléia Geral;

IV. convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

V. assinar cheques juntamente com o Tesoureiro;

VI. assinar cartas, ofícios e documentos emanados da gestão dos negócios da Associação;

VII. usar, quando necessário o voto de “Minerva”;

VIII. em conjunto com o Tesoureiro, poderá assumir responsabilidades financeiras somente em benefício da Associação junto a estabelecimentos bancários;

IX. zelar pelo patrimônio da Associação;

X. zelar para que a escrituração do “Ativo” e “Passivo” da Associação seja claro e transparente;

XI. organizar o quadro de funcionários remunerados;

XII. admitir e demitir funcionários.

 

Art.21. Compete ao Vice-Presidente:

I. substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, exercendo a função em toda sua plenitude;

II. assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III. prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.

 

Art.22. Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I. assinar cheques juntamente com o Presidente;

II. orientar os funcionários quanto à escrituração dos valores recebidos e pagos pela Associação, para que tudo seja claro e transparente;

III. recolher os valores recebidos, em estabelecimento bancário de solidez comprovada que possa dar à Associação um tratamento diferenciado;

IV. elaborar balanço anual e apresentar ao Conselho Fiscal;

V. assumir com o Presidente responsabilidades financeiras somente em benefício da Associação junto a estabelecimentos bancários;

VI. contratar auditorias externas para verificar a lisura, transparência e origem dos lançamentos contábeis.

 

Art.23. Compete ao Segundo Tesoureiro:

I. substituir o primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;

II. assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III. prestar, de modo geral, a sua colaboração ao primeiro Tesoureiro.

 

Art.24. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros, eleitos nas mesmas condições da Diretoria.

§ 1º. O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

§ 2º. Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

 

Art.25. Compete ao Conselho Fiscal:

I. examinar os livros de escrituração da Associação;

II. emitir opiniões sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, exarando pareceres para os organismos superiores da Associação;

III. apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria;

IV. opinar sobre a aquisição e alienação de bens, por parte da Associação.

V. expor à Assembléia Geral as irregularidades ou os erros porventura encontrados, sugerindo medidas necessárias ao saneamento;

VI. propor à Diretoria executiva a convocação de reunião conjunta, a fim de tratar dos assuntos julgados relevantes.

VII. levar ao conhecimento do Presidente da Diretoria eventuais irregularidades constatadas, sugerindo medidas saneadoras.

 

Art.26. A ESAC não remunerará nem concederá vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título aos seus diretores, conselheiros, associados, instituidores, benfeitores ou equivalentes, sendo vedada taxativamente a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto.

 

 

 

CAPÍTULO V

DAS FONTES E APLICAÇÃO DOS RECURSOS, EXERCÍCIO SOCIAL,

PATRIMÔNIO, PRÁTICAS CONTÁBEIS E PUBLICIDADE DOS ATOS

 

Art.27. A ESAC poderá, de acordo com as suas necessidades, criar e manter atividades, como instrumentos de captação de recursos, de suporte financeiro e de sustentabilidade à promoção de seus objetivos institucionais.

 

Art.28. Os recursos necessários à manutenção, custeio e desenvolvimento das atividades da ESAC serão licitamente obtidos, por meio de:

I. doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

II. convênios, contratos, termos de cooperação ou instrumentos afins celebrados com pessoas jurídicas e organismos de apoio nacionais ou estrangeiros;

III. contratos, termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação ou instrumentos afins celebrados com a administração pública, no âmbito federal, estadual e municipal;

IV. repasses de recursos provenientes de fundos;

V. subvenções, doações e legados;

VI. rendimentos e juros de aplicações financeiras;

VII. receitas provenientes de patrocínios, captação de renúncias e incentivos fiscais;

VIII. receitas provenientes da comercialização de produtos próprios ou de terceiros;

IX. rendas derivadas de suas marcas e da gestão de direitos autorais;

X. rendas provenientes de prestação de serviço;

XI. rendas provenientes de bazares beneficentes, concursos, campanhas, exposições, feiras e promoção de eventos em geral;

XII. benefícios previstos na legislação, inclusive recebimento de doações de empresas, distribuição de prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas;

XIII. parcerias com Pessoas Físicas e Jurídicas para o encaminhamento de aprendizes, com cobrança de valores definidos em contratos;

XIV. outras rendas eventuais.

 

Art.29. A ESAC não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia administrativa perante os eventuais donatários ou subventores.

 

Art.30. Todas as rendas, recursos e eventual superávit serão aplicados pela ESAC integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

 

Art.31. A ESAC não tem finalidade lucrativa ou econômica e não distribui entre os associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, sob nenhuma forma, título ou pretexto, e os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou de reserva.

 

Art.32. Os dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores da ESAC não recebem remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma

ou título, em razão da competência, funções ou atividades que lhes são atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.

 

Art.33. Os recursos advindos dos poderes públicos, incluindo as subvenções e doações, serão aplicados dentro do município ou estado que os originou e integralmente nas finalidades a que estejam vinculadas.

 

Art.34. O exercício social da ESAC coincidirá com o ano civil.

 

Art.35. O patrimônio da ESAC será constituído de bens, direitos e obrigações integrados por qualquer meio lícito de aquisição, devidamente contabilizados.

 

Art.36. A ESAC não constitui patrimônio exclusivo de indivíduo, grupo de indivíduos, família, clube, entidade de classe, sociedade ou associação sem caráter beneficente de assistência social.

 

Art.37. As operações que possam gravar de ônus o patrimônio da ESAC somente poderão ser realizadas mediante parecer favorável do Conselho Fiscal e aprovação do Conselho de Administração ou para atendimento de ordem judicial.

 

Art.38. A ESAC observará os princípios fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, adotando práticas que garantam a exatidão, transparência e licitude de seus registros contábeis e mantendo escrituração regular de suas receitas e despesas em sistemas, livros e documentos revestidos das devidas formalidades, que ficarão à disposição para análise de qualquer cidadão interessado.

 

Art.39. A ESAC adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos.

 

Art.40. Em caso de dissolução ou extinção da Associação, o eventual patrimônio remanescente será destinado a uma Associação congênere devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, e inexistindo esta a uma Associação Pública; conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária.

 

Art.41. Para assegurar a transparência na aplicação dos recursos advindos dos poderes públicos, a ESAC:

I. prestará contas, consoante o disposto no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis às parcerias com a administração pública, conforme a origem dos recursos, observando os princípios fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II. permitirá a realização de auditoria sobre a aplicação dos recursos;

III. garantirá o livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, aos documentos, às informações referentes aos instrumentos de transferências, bem como aos locais de execução do objeto.

 

 

CAPÍTULO VI

DA DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO

 

Art.42. Dissolver-se-á a ESAC:

I. de pleno direito, mediante decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, contanto com a metade mais um dos associados, com direito a voto;

II. compulsoriamente, mediante decisão judicial transitada em julgado que assim o declare, conforme o disposto no artigo 5º, inciso XIX, da Constituição Federal.

 

Art.43. Em caso de dissolução da ESAC, o eventual patrimônio social remanescente será destinado à entidade de assistência social congênere – pessoa jurídica de igual natureza, sem fins econômicos e lucrativos, com sede e atividades preponderantes no Estado de São Paulo e, preferencialmente, no município de origem, que preencha os requisitos da Lei nº 13.019/2014 e suas alterações, demais disposições legais e regulamentares que regem as parcerias com a administração pública, e tenha o mesmo objeto social e, inexistindo, a uma entidade pública, conforme deliberar a Assembléia Geral.

 

Art.44. Encerrada a liquidação da ESAC, na forma da lei, proceder-se-á à sua extinção.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.45. Os associados e os membros dos órgãos deliberativos e de administração não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos da ESAC.

 

Art.46. Nas reuniões de cada órgão deliberativo e de administração da ESAC, aquele que a estiver presidindo terá voto de qualidade.

 

Art.47. A nomenclatura dos cargos do Conselho de Administração e da Diretoria passa a ser instituída neste Estatuto.

 

Art.48. A ESAC não terá como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.

Parágrafo único. O dirigente da ESAC que venha a se enquadrar em hipótese prevista no caput deste artigo deverá imediatamente renunciar ao cargo.

 

Art.49. Ocorrendo vacância coletiva nos cargos do Conselho de Administração, Diretoria e Conselho Fiscal, qualquer associado com direito a voto poderá convocar a Assembléia Geral para proceder, em caráter emergencial, à nomeação de membros que exercerão o mandato até que se proceda à eleição, na forma deste Estatuto.

 

Art.50. O Estatuto e as normas de organização interna poderão ser alterados total ou parcialmente em qualquer tempo, em primeira convocação, por decisão da maioria absoluta dos associados e nas convocações seguintes, com um terço dos presentes em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim.

 

Art.51. O presente Estatuto, alterado e consolidado, revoga expressamente o anterior.

 

Art.52. Este Estatuto, levado à apreciação, votação e aprovação da Assembléia Geral, entra em vigor neste ato para, em seguida, ser levado à averbação no competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a fim de que surta seus efeitos de direito.

 

Art.53. Fica eleito o foro da Comarca de Franca, estado de São Paulo, para dirimir quaisquer controvérsias, casos omissos ou duvidosos na interpretação deste Estatuto que, porventura, não possam ser resolvidas por mediação e arbitragem.

 

 

Franca – SP, 30 de novembro de 2016.

 

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Antônio Carlos Zaninelo Xisto Antônio de Oliveira Júnior

Presidente da Assembléia Geral Secretário da Assembléia Geral

 

 

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Luís Mauro Costa Queiroz Ismael Rubens Merlino

Presidente da Diretoria Advogado – OAB SP 29.620

16 3403-9071 / 16 99154-6018
Instagram e Facebook: @esacfranca 

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